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INPI confirma registo do “desenho” do capote Alentejano

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), contactado pela Rádio Elvas e sem querer prestar declarações, enviou por escrito alguns esclarecimentos, relativamente à questão do registo da patente dos capotes alentejanos.

O Instituto começa por referir que o registo se refere a um desenho e não de uma patente, pelo que para ser registado apenas é solicitado o envio de um desenho ou um modelo, que deve ter um caráter novo.

Pode ler-se: “a modalidade de direito de Propriedade Industrial a que corresponde a situação é Registo de “Desenho ou Modelo” (Design) e não “pedido de patente”. Um pedido de patente protege uma solução técnica que é nova e inventiva, como resposta a um problema tecnológico. A situação descrita corresponde ao registo de um Desenho ou Modelo (Design), o qual protege a aparência exterior de um produto”.

“De acordo com o Código da Propriedade Industrial (CPI), para serem objeto de registo, os desenhos ou modelos têm de ser novos, assim como possuir caráter singular. Isto significa, que não pode já ter sido divulgado ao público um desenho ou modelo idêntico ou que não suscite impressão global diferente junto do utilizador informado (artigos 176.º e 177.º do CPI)”.

Por sua vez, o Instituto aceita o desenho, mas não tem competências para avaliar se este é novo ou não, caso ninguém se pronuncie no prazo de dois meses, o registo é considerado válido. “Todavia, estabelece expressamente a alínea a) do n.º 4 do artigo 192.º do CPI que o exame de novidade e de caráter singular apenas é efetuado “quando invocado por um interessado” em sede de oposição no processo de registo respetivo. Esta reclamação deve ser apresentada nos dois meses subsequentes à publicação do pedido de registo no Boletim da Propriedade Industrial, divulgado diariamente no site do INPI. Decorrido este prazo de oposição, sem que tenha existido reclamação ou outros motivos de recusa (que possam ser oficiosamente invocados pelo INPI, previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 192.º do mesmo Código) o registo é concedido”.

Ou seja, o INPI, “não pode recusar oficiosamente um registo de desenho ou modelo por falta de novidade ou de caráter singular, nem o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (que atribui o registo comunitário de desenho ou modelo ao abrigo do Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários) tem essa possibilidade nos processos de registo comunitários, apenas sendo admissível a avaliação desses requisitos (e a recusa de proteção, se não estiverem observados) se for apresentada reclamação no âmbito do processo administrativo (tal não se verificou no caso citado), ou se vierem formalizados pedidos de declaração de nulidade dos registos por qualquer interessado (chama-se, a este respeito, a atenção para o disposto no artigo 202.º do CPI). Estes pedidos de declaração de nulidade dos registos podem ser apresentados a todo o tempo junto do INPI (artigo 34.º n.º 2 do CPI).

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