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ANACOM aplica coima superior a meio milhão de euros à MEO

A ANACOM informa através de comunicado que decidiu aplicar à MEO uma coima no valor de 559 500 euros, por violações das regras aplicáveis à celebração e cessação dos contratos por iniciativa dos assinantes, regras essas previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas e na decisão desta Autoridadede 09.03.2012, e por adoção de práticas comerciais desleais, proibidas nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Relativamente à contratação de serviços, estão em causasituações em que não foram cumpridas as regras legalmente previstas para a celebração de contratos com os consumidores através de chamada telefónica, regras essas que exigem, quando a iniciativa do contacto é da empresa, que o consumidor envie a proposta contratual assinada ou dê o seu consentimento escrito a tal celebração. 

Verificaram-se também situações em que a MEO não prestou aos consumidores a informação pré-contratual exigida, nomeadamente informação sobre a existência do direito de livre resolução, prazo e procedimento para o exercício de tal direito.

As regras previstas para a celebração de contratos à distância visam proteger os interesses dos consumidores que, perante uma proposta contratual apresentada por meios informais e sem a presença simultânea das partes (o que retira solenidade ao ato da contratação), podemconsiderar que a aceitação de uma proposta verbal não implica a assunção de qualquer obrigação. Tais regras pretendem também evitar que os consumidores sejam confrontados com a existência de contratos celebrados em seu nome sem que tenham dado o consentimento a tal contratação.

Quanto à cessação dos contratos, estão em causa situações em que a MEO não indicou, nos documentos de confirmação das denúncias contratuais enviadas aosassinantes, a informação, com caráter concreto, dos direitos e obrigações dos assinantes emergentes da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados ao incumprimento do período contratual mínimo e à não devolução de equipamentos, e não referiu, na comunicação através da qual solicitou o envio de elementos adicionais, o prazo de que o assinante dispunha para enviar a documentação solicitada e a consequência do incumprimento do mesmo.

Também foram verificadas situações em que o operador não prestou aos assinantes que manifestaram a intenção em cessar os respetivos contratos todas as informações relevantes, no que respeita aos meios e contactos disponíveis para a apresentação do pedido de denúncia contratual. 

Com tais condutas, a MEO teve como objetivo colocar entraves injustificados e não permitidos nos procedimentos de cessação dos contratos por iniciativa dos assinantes, de modo a dificultar, atrasar ou até a levar à desistência de processos de alteração de prestador de serviços, obstando, dessa forma, ao desenvolvimento da concorrência no mercado das comunicações eletrónicas. 

As regras instituídas pela ANACOM em 09.03.2012 visam, por um lado, promover a concorrência e a liberdade de escolha dos utilizadores finais relativamente aos operadores que contratam e, por outro lado, facilitar oexercício do direito dos assinantes à cessação dos contratos e consequente mudança de operador. Tais regras proíbem também a criação de condições de cessação dos contratos que sejam desproporcionadas e de procedimentos que sejam excessivamente onerosos e desincentivadores da mobilidade dos assinantes. assegurando a possibilidade de os utilizadores finais escolherem o operador que mais lhes convém, podendo, assim, beneficiar de ofertas mais atrativas num mercado verdadeiramente concorrencial.  

Os comportamentos adotados pela empresa são especialmente gravosos por resultarem no incumprimento de uma ordem legítima da ANACOM que lhe foi regularmente comunicada, colocando em causa a própria regulação do mercado em que opera.

Constatou-se ainda que a MEO prestou informações falsas a assinantes consumidores, relacionadassobretudo com a existência de períodos de fidelização ou o pagamento de encargos devidos pela cessação antecipada do contrato, as quais eram suscetíveis de levar tais consumidores a tomarem uma decisão de transação que de outro modo não tomariam, adotando, dessa forma, práticas comerciais desleais legalmente proibidas. 

A proibição de adoção de práticas comerciais nas relações com os consumidores visa proteger o direito dos consumidores a informação correta e à adoção de uma decisão de transação devidamente esclarecida. Protege-se ainda a observância de boas práticas conducentes a uma eficaz proteção dos consumidores, quer no âmbito do mercado nacional, quer sobretudo no âmbito do mercado interno europeu.

A matéria relacionada com a contratação à distância, a cessação dos contratos por iniciativa dos clientes e a adoção de práticas comerciais continuará a merecer, da parte da ANACOM, um acompanhamento muito próximo que vise garantir o cumprimento das regras aplicáveis.

A MEO já apresentou recurso de impugnação judicial contra a decisão da ANACOM, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

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