A nova Lei das Comunicações Eletrónicas entrou em vigor no dia 14 de novembro do ano passado e traz melhorias à proteção dos direitos e interesses do consumidor deste serviço público essencial.
Muitas destas melhorias resultam das reivindicações que a DECO apresentou ao longo deste processo legislativo. A jurista na Delegação Alentejo da Associação para a Defesa do Consumidor, Ana Sofia Rosa, destaca algumas dessas melhorias, nomeadamente “as regras mais justas para o cálculo da compensação a pagar pelo consumidor em caso de cancelamento antecipado do contrato, durante o período de fidelização; introdução de regras específicas para situações de alteração das circunstâncias, por exemplo a alteração de morada, desemprego ou emigração do titular do contrato; ou mesmo uma forma mais equitativa de cálculo, da compensação a pagar em caso de desbloqueamento, de equipamentos terminais”
A jurista revela ainda quais as principais novidades da lei das comunicações eletrónicas. Relativamente à rescisão antecipada do contrato durante o período de fidelização: a forma de cálculo dos custos de rescisão do contrato foi alterada, muito embora se mantenha confusa e insuficiente para incentivar a mobilidade neste setor. “Atualmente um consumidor que pretenda saber quanto terá de pagar para desistir do contrato antes do fim período de fidelização, terá de realizar dois cálculos, uma vez que pagará o menor desses dois valores”.
“Em primeiro lugar terá de calcular o custo desse cancelamento, tendo como base as ofertas promocionais, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização; em segundo, se se tratar de uma primeira fidelização e se o consumidor rescindir durante o primeiro ano do contrato, deverá considerar 50% do valor das mensalidades a vencer. Caso o cancelamento ocorra durante o segundo ano, o valor será de 30%. Tratando-se de uma refidelização, e não tendo ocorrido alterações nos cabos de ligação do equipamento à infraestrutura de rede, aplicam-se os 30%. Tendo ocorrido essa alteração, aplicam-se as percentagens anteriores”.
Já nas situações de desemprego, doença prolongada ou emigração os operadores não podem exigir ao titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização. Ana Sofia Rosa esclarece que “estabelece-se que os operadores não podem exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização, caso se encontre em situação de desemprego (por facto não imputável ao consumidor) e que implique perda do seu rendimento mensal disponível, de doença prolongada ou emigração”.
Fica também determinada a proibição de cobrança de custos de saída em situações de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, “nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor”.
No que diz respeito à indisponibilidade do serviço, que se prolongue por mais de 24 horas, as pessoas têm direito a uma compensação, em crédito, acrescenta a jurista “este crédito é devido nos casos em que ocorram interrupções de mais de 24 horas consecutivas e situações em que a soma das interrupções, excedem esse tempo, por período de faturação”.
As melhorias para o consumidor, que foram feitas na Lei das Comunicações eletrónicas é o tema em destaque, esta semana, na rubrica da Deco, que pode ouvir, na íntegra, no podcast abaixo: