O pagamento antes da data inicialmente prevista para a amortização do empréstimo pode corresponder a uma parte do capital em dívida ou à totalidade do capital em dívida.
Ana Sofia Batista, jurista da DECO Alentejo, explica que “por exemplo, no caso do crédito à habitação, em caso de venda do imóvel ou da transferência do crédito para outro banco, o consumidor pode pretender liquidar o crédito na sua totalidade”, sendo que “o consumidor tem direito ao reembolso antecipado, e pode efetuar esse reembolso antecipado total ou parcial no contrato de crédito, onde resultará a redução do custo total do crédito de juros e encargos do tempo remanescente do contrato”.
O reembolso de crédito é o tema da edição desta semana da rubrica da DECO, que pode ouvir no podcast abaixo: