Cinco governantes coordenam estado de emergência no continente

O primeiro-ministro designou, na passada segunda-feira dia 6, cinco secretários de Estado como autoridades que vão coordenar a execução da declaração do estado de emergência no território continental, ao nível local.

Segundo o Governo, “sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, considera-se  imprescindível assegurar uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal.”

Considerando que as NUTS II já são hoje a área territorial consolidada da generalidade destes serviços desconcentrados da administração central ou compreendem os serviços que ainda se organizam na base distrital, o primeiro-ministro designou os seguintes secretários de Estado, como autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, nas diferentes regiões:

– Norte, Eduardo Pinheiro, secretário de Estado da Mobilidade;

– Centro, João Paulo Rebelo, secretário de Estado da Juventude e Desporto;

– Lisboa e Vale do Tejo, Duarte Cordeiro, secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

Alentejo, Jorge Seguro Sanches, secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional (na foto);

– e Algarve, José Apolinário, secretário de Estado das Pescas.

Às autoridades designadas anteriormente incumbe:

– a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração directa e indireta do Estado, necessários no combate à pandemia Covid-19, promovendo a articulação de todas as estruturas desconcentradas do Estado existentes na respectiva NUT II que devam ser mobilizadas na execução do estado de emergência;

– a articulação e interlocução com as autarquias locais e as diversas entidades dos sectores social e económico na respectiva NUT II;

– e a articulação com a Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência, coordenada pelo Ministro da Administração Interna, prevista na alínea b) do art.º 30.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação ao nível local.