A Segurança Social está a desenvolver mecanismos para assegurar a rápida implementação das medidas extraordinárias aprovadas pelo Governo, nomeadamente o apoio às famílias.
As medidas são aplicáveis quando não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho, fora dos períodos de interrupções letivas e quando a criança for menor de 12 anos.
O valor deste apoio corresponde a dois terços (66,7%) da remuneração base do trabalhador, pago em partes iguais, pela Segurança Social e pela Entidade Empregadora e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho, tendo como limite máximo três salários mínimos nacionais.
A Entidade Empregadora terá uma isenção de 50% da contribuição para a segurança social a seu cargo. Este apoio não pode ser recebido em simultâneo pelos dois progenitores.
O trabalhador deve remeter à entidade empregadora o modelo da declaração (Mod.GF88-DGSS), disponível no site da Segurança Social, para justificação da falta ao trabalho e atestando a situação em que se encontra.
A entidade empregadora, depois de atestar que não existem condições para o teletrabalho, deve preencher o formulário próprio a disponibilizar na SSDireta. As declarações devem ser guardadas para efeitos de fiscalização.
A partir do dia 30 de março, a entidade empregadora deverá efetuar, na SSDireta, o preenchimento do formulário online e o registo do IBAN para pagamento dos apoios por parte da Segurança Social. A entidade empregadora é a responsável pelo pagamento ao trabalhador.