Plano do Governo para proteção dos trabalhadores

O Plano do Governo para proteção dos trabalhadores devido ao COVID 19 inclui os seguintes pontos:

  1. Garantia de remuneração a 100%, no Estado e nos privados, para os trabalhadores colocados em isolamento profilático, durante os 14 dias em que este decorra.
  2. Trabalhadores que possam exercer atividade em regime de teletrabalho têm remuneração total assegurada pela entidade empregadora, mas podem-lhe ser retirados alguns subsídios (alimentação, transporte ou turnos);
  3. Trabalhadores que necessitem de ficar em casa para prestar assistência a filhos doentes ou cujas escolas tenham sido encerradas por indicação das autoridades de saúde, serão protegidos pelo regime normal de baixas de assistência à família que cobre 65% da remuneração de referência, no sector privado, e 80% no Estado até à entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020, altura em que passa a estar garantida 100% da remuneração;
  4. Pais que sejam abrangidos pelo encerramento preventivo de escolas decretado pelo Governo, recebem 66% do salário base (excluindo subsídios e componentes variáveis), pagos em partes iguais pelo empregador e pelo Estado. Apenas um dos progenitores pode beneficiar do apoio;
  5. Trabalhadores independentes afetados pelo fecho de escolas terão direito a um apoio equivalente a um terço da sua média de remunerações. Nestes casos o Governo tem também previsto um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, cujos moldes ainda não são conhecidos, e está previsto diferimento do pagamento de contribuições;
  6. Em caso de contágio efetivo do trabalhador por conta de outrem ou independente aplica-se o regime de baixa por doença em vigor: 55% do salário para baixas inferiores a um mês, no sector privado, e 90% se se tratar de um trabalhador do Estado. Nestes casos, a atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera;
  7. É garantida a atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto, em caso de isolamento profilático, sem dependência de prazo de garantia;
  8. Vai ser criado um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do salário mínimo nacional, acrescido do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;
  9. Há trabalhadores que podem vir a ser colocados em lay-off [ter o seu contrato temporariamente suspenso], nos casos em que as empresas registem quebras de faturação superiores a 40% no trimestre anterior ou cuja cadeira de fornecimento seja interrompida. Nestes casos são assegurados apenas dois terços do salário, até um a um máximo de €1905, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela segurança social;
  10. O Governo garante de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação.