O Plano do Governo para proteção dos trabalhadores devido ao COVID 19 inclui os seguintes pontos:
- Garantia de remuneração a 100%, no Estado e nos privados, para os trabalhadores colocados em isolamento profilático, durante os 14 dias em que este decorra.
- Trabalhadores que possam exercer atividade em regime de teletrabalho têm remuneração total assegurada pela entidade empregadora, mas podem-lhe ser retirados alguns subsídios (alimentação, transporte ou turnos);
- Trabalhadores que necessitem de ficar em casa para prestar assistência a filhos doentes ou cujas escolas tenham sido encerradas por indicação das autoridades de saúde, serão protegidos pelo regime normal de baixas de assistência à família que cobre 65% da remuneração de referência, no sector privado, e 80% no Estado até à entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020, altura em que passa a estar garantida 100% da remuneração;
- Pais que sejam abrangidos pelo encerramento preventivo de escolas decretado pelo Governo, recebem 66% do salário base (excluindo subsídios e componentes variáveis), pagos em partes iguais pelo empregador e pelo Estado. Apenas um dos progenitores pode beneficiar do apoio;
- Trabalhadores independentes afetados pelo fecho de escolas terão direito a um apoio equivalente a um terço da sua média de remunerações. Nestes casos o Governo tem também previsto um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, cujos moldes ainda não são conhecidos, e está previsto diferimento do pagamento de contribuições;
- Em caso de contágio efetivo do trabalhador por conta de outrem ou independente aplica-se o regime de baixa por doença em vigor: 55% do salário para baixas inferiores a um mês, no sector privado, e 90% se se tratar de um trabalhador do Estado. Nestes casos, a atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera;
- É garantida a atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto, em caso de isolamento profilático, sem dependência de prazo de garantia;
- Vai ser criado um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do salário mínimo nacional, acrescido do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;
- Há trabalhadores que podem vir a ser colocados em lay-off [ter o seu contrato temporariamente suspenso], nos casos em que as empresas registem quebras de faturação superiores a 40% no trimestre anterior ou cuja cadeira de fornecimento seja interrompida. Nestes casos são assegurados apenas dois terços do salário, até um a um máximo de €1905, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela segurança social;
- O Governo garante de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação.