Os nossos ouvintes e leitores terão certamente curiosidade sobre o que é um referendo local. Pois bem, o referendo local está previsto na Constituição da República portuguesa e tem também um Regime Jurídico específico que o regulamenta.
Trata-se no essencial de um acto eleitoral muito similar aos que normalmente se realizam, com algumas especificidades que de forma resumida a Rádio Elvas apresenta de seguida, com os principais pontos que deve saber sobre um Referendo local
Constituição portuguesa contempla o Referendo Local
A constituição portuguesa contempla a realização de referendos locais, no Artigo 240.º, cuja redação consagra que “as autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.” A constituição diz ainda que “a lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo”.
Regime Jurídico do Referendo Local
Ora com esta determinação constitucional existe um Regime Jurídico do Referendo Local que define que esta forma sufrágio pode verificar-se em qualquer autarquia local, à exceção das freguesias em que a assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
O que se pode referendar localmente
Em referendo local só podem ser votadas questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado. Por outro lado, a determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal.
Cidadãos podem requerer referendo
O poder de iniciativa da realização de um referendo pode ser exercido por grupos de cidadãos recenseados no concelho, sendo necessário um mínimo de 5.000 ou 8% dos cidadãos eleitores recenseados na respetiva área, consoante o que for menor. Poderia ainda ser requerido um referendo na freguesia que necessitava de pelo menos, 300 ou por 20% do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
Assembleia Municipal decide se se realiza referendo
A iniciativa popular é endereçada ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, que a indefere liminarmente sempre que, de forma manifesta, os requisitos legais se não mostrem preenchidos.
Uma vez admitida, o presidente diligencia no sentido da convocação da assembleia, em ordem a permitir a criação de comissão especificamente constituída para o efeito. A iniciativa popular rejeitada pela Assembleia Municipal não pode ser renovada no decurso do mandato.
Tribunal Constitucional fiscaliza
No prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente da Assembleia Municipal submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade. O Tribunal Constitucional procede à verificação no prazo de 25 dias. Se o Tribunal verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da deliberação de referendo notificará a Assembleia Municipal que a tiver tomado para que, no prazo de oito dias, esse órgão delibere no sentido da sua reformulação, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
Marcação de Referendo
Notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia municipal notificará no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respetiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data de realização do referendo.
O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão da fixação.
O Regime Jurídico do Referendo Local tem 227 artigos e deve ser consultado para melhor entendimento do assunto.